quarta-feira - 16 de agosto de 2023

Dúvidas sobre cessão de créditos? Te explicamos de maneira detalhada

O Código Civil brasileiro trata do tema de cessão de créditos nos artigos 286 ao 298 – esta é uma prática muito utilizada por quem possui carteiras de créditos (vencidos ou não vencidos) e que pretende recuperar – pelo menos – parte do valor e não possui estrutura específica para concentrar na operação desta recuperação. Além de ser uma ótima opção para geração de caixa imediata.

Por meio da transferência dos direitos dos créditos, o cedente (quem vende a carteira) passa esses direitos creditícios para um cessionário (quem compra a carteira). E essa ação independe da autorização do responsável pelo crédito cedido (quem deve).

Em outras palavras, quem deve não precisa dar o seu aval sobre a venda da sua dívida. Neste artigo, você pode entender um pouco melhor sobre essa questão. Para aprofundar neste tema, conversamos com o Dr. João Rafael Melchior Vieira, sócio-fundador da Nolf e Melchior Advogados Associados.

Quais as vantagens para uma empresa realizar a cessão de créditos?

As vantagens são muitas e, dentre elas, podemos citar o imediato recebimento por um ativo que estava estagnado, sem a necessidade de investimento para a recuperação desse ativo e o eventual estancamento de um possível passivo processual.

De que forma o cedente recebe pelos seus créditos?

O cedente é a pessoa que transfere os direitos que possui sobre determinado crédito. Sendo assim, a forma que este cedente vai receber decorre da negociação realizada com o cessionário (aquele que adquire esses direitos). Essa operação pode se dar de forma à vista ou até mesmo parcelada.

Por que a autorização do cedido não é necessária no processo?

A legislação atinente à matéria, precisamente no artigo 286 do Código Civil, permite que o credor ceda o seu crédito. Portanto, há uma clara e direta previsão de lei concedendo ao credor o direito de transferir o seu crédito a um terceiro. Porém, há de se ter um pouco de cautela neste procedimento, pois o mesmo artigo veda a cessão nas hipóteses em que a própria natureza da obrigação não permitir, por decorrência da própria lei, ou eventual acordo com o devedor com cláusula específica proibindo essa cessão. Desta forma, ressalvada essas previsões que proíbem a realização da cessão de créditos, de uma forma geral, há uma ampla gama de créditos que podem ser cedidos.

E a notificação para ele, é obrigatória?

Vamos em partes. Pela regra imposta por lei, há a necessidade de notificar o devedor, conforme podemos observar pela leitura do artigo 290 do Código Civil. Portanto, por regra geral, deve-se notificar o devedor.

No entanto, ao avaliarmos o artigo 293 do mesmo diploma legal, o qual diz que o cessionário poderá exercer os atos conservatórios do direito cedido, independente do conhecimento da cessão pelo devedor, a meu ver, sobrepõe à necessidade da notificação do devedor acerca da cessão. Assim, ao procedermos com uma análise geral das regras atinentes à operação de cessão de créditos, somado ao direito do credor de, ressalvadas as proibições conforme vimos acima, ter o direito de ceder o seu crédito a terceiro, não pode o devedor se opor a uma cessão pelo fato de não ter sido comunicado.

O que podemos concluir é que o legislador, ao impor a necessidade da notificação, o fez pelo fato de dar conhecimento ao devedor a quem este deve pagar, com o fito de evitar conflitos entre cedente e cessionário, pois o devedor que não foi notificado, ao efetuar o pagamento ao credor primitivo (cedente) ele se desobriga da dívida. Este entendimento, de que a falta de notificação não torna a dívida inexigível, é pacífico em nossos Tribunais, em especial o STJ. No entanto, vale destacar que a melhor orientação para se evitar futuras discussões, é que se realize a notificação ao devedor.



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