quarta-feira - 6 de maio de 2020

Como funciona a inclusão do devedor no cadastro dos órgãos de proteção após a cessão de créditos?

Como já vimos por aqui, o processo da cessão de créditos tem diversos detalhes aos quais tanto cedente, quanto cessionário devem estar muito bem informados. Por aqui já falamos sobre a importância da notificação aos devedores quando firmada uma operação. Outro assunto bastante relevante e que gera dúvidas é sobre a inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros dos órgãos de proteção ao Crédito.

De acordo com o advogado empresarial João Rafael Melchior Vieira, da Nolf e Melchior Advogados Associados, em primeiro lugar é importante averiguar como está a situação no momento da cessão da carteira.

“Sabemos que quando há uma dívida, salvo exceções contratuais, é possível que o credor apresente o nome do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito, os famosos SCPC e SERASA, dentre outros. Eles nada mais são do que uma espécie de lista que aponta que determinada pessoa possui um débito em aberto. E tem o motivo de trazer maior segurança ao mercado creditório”, explica Melchior Vieira.

Dúvida inicial

A dúvida inicial seria entender se o devedor está com o nome no SCPC/Serasa ou se o antigo credor retirou. E daí então proceder para o próximo passo. Será que o Cessionário também poderá proceder com a inclusão do nome deste devedor nos órgãos de proteção ao crédito? E por quanto tempo o nome poderá permanecer inscrito?

Segundo o especialista sim, o novo cessionário pode incluir o nome do devedor nos devidos órgãos de proteção ao crédito. “Nas operações de cessão de crédito, o Cessionário (adquirente) poderá exercer os direitos que o Cedente (vendedor) possuía sobre a dívida, inclusive com a promoção dos atos necessários à sua cobrança”, informa o advogado. Essa informação está prescrita no artigo 293, do Código Civil.

Sobre a segunda pergunta, João Rafael destaca que conforme o artigo 43, §§1º e 5º, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), o período máximo de permanência da inscrição é de 5 anos ou o da prescrição da dívida, caso ocorra antes. Importante ressaltar que esse período deve ser a soma do tempo em que o devedor teve seu nome colocado no cadastro de inadimplente nos devidos órgãos por parte tanto do antigo, quanto do novo credor.

Importante: qual a contagem do prazo máximo do cadastro do devedor nos órgãos de proteção?

Então por último, outra dúvida que pode surgir é sobre o início da contagem deste prazo. Sobre isso, o advogado afirma que a matéria ainda é controversa tendo duas seguintes possibilidades. Ser válido a partir do primeiro dia do vencimento da dívida ou a partir do dia da inscrição no cadastro negativado. “Não há uma consolidação junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). Porém, há um firme posicionamento que o início se dá a partir do primeiro dia do vencimento da dívida”, esclarece o especialista.

Mais uma dúvida sanada a respeito da cessão de créditos? Que tal agora então um conteúdo mais leve: veja três filmes sobre o mercado financeiro para assistir em tempos de quarentena.